ILICITUDE E CULPABILIDADE
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
ILICITUDE E CULPABILIDADE
MÓDULO I – ERRO DE TIPO – Artigo 20 CP
MÒDULO II – INTER CRIMIS
MÓDULO III – ILICITUDE
MÓDULO IV – ESTADO DE NECESSIDADE
MÓDULO V – LEGÍTIMA DEFESA
MÓDULO VI – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
MÓDULO VII – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
MÓDULO I – ERRO DE TIPO
ERRO: FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE
O erro de tipo é classificado em:
1- erro de tipo essencial
2- erro de tipo acidental
Erro de tipo essencial é o erro que recai sobre os elementos constitutivos do tipo.
Consequência: afasta-se o dolo.
Escusável ou Inescusável?
O erro recai sobre um ou todos os elementos constitutivos do tipo.
Busca-se o tipo penal envolvido (homicídio - art 121 CP) - "matar alguém".
O erro implica uma dessas elementares.
Em havendo erro, há que se considerar se existe a consciência e vontade. Em havendo consciência e vontade, não há erro.
Quando o erro recai sobre um elementos constitutivo do tipo matar alguém, temos ERRO DE TIPO É ESSENCIAL.
Nesse caso, afasta-se o dolo, o agente não responde por homicídio doloso.
Para que o agente responda pela modalidade culposa, temos de saber se o erro de tipo essencial é escusável ou inescusável.
Erro de tipo essencial escusável (invencível): uma pessoa, nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o agente, poderia ter agido da mesma forma. Consequência: afasta-se também a culpa.
Erro de tipo essencial inescusável (vencível: uma pessoa, nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o agente, poderia ter agido de forma diversa.
Consequência: responde pela culpa.
O agente atira em um arbusto, pensando que estava atirando em um animal e acerta um amigo que tomba morto.
Erro de tipo essencial não responde por dolo
Em uma casa noturna um rapaz sai com uma jovem, levando-a para seu apartamento onde mantém conjunção carnal com ela.
Ao levá-la para casa surpreende-se com a presença