Ilicitude e Culpabilidade
Só é possível falar em análise da ilicitude de determinada conduta, para fins de Direito Penal, se for típica. Uma vez averiguado tratar-se de conduta típica, devemos passar apurar se também é ilícita, isto é, se há uma relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Após apurado que um fato típico, também é ilícito, se faz necessário averiguar se o autor do fato deve ou não receber uma sanção penal pela conduta realizada, ou seja, a culpabilidade é um juízo de censura, de reprovação sobre o comportamento do agente, com o fim e averiguar se o mesmo merece ou não pena pela conduta típica e ilícita realizada.
1. ILICITUDE
1.1 CONCEITO DE ILICITUDE (antijuridicidade)
Segundo Guilherme de Souza Nucci, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. Trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade (contrariedade da conduta com o Direito), bem como o seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado). Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli, “a antijuridicidade é uma, material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado, formal porque seu fundamento não pode ser encontrado Dora da ordem jurídica”. No mesmo prisma encontra-se a lição de Muñoz Conde, mencionado como exemplos a falsificação da assinatura de uma personalidade famosa por puro passatempo ou confecção de um título de crédito com a finalidade didática. Tais situações não constituem, materialmente, uma ação ilícita, pois não colocam em risco o bem jurídico protegido. Pensamos que, nessa hipótese, não se pode utilizar a teoria da atipicidade material, tendo em vista que a conduta não é socialmente adequada (aceita por consenso pela sociedade). Mas reconhece-se a licitude das condutas exemplificadas por ausência de lesão ao bem jurídico.
1.2 EXCLUDENTES DE ILICITUDE