ILICITUDE E CULPABILIDADE
Noção de Crime: crime ou delito é uma construção jurídico-penal, mesmo sendo objeto de estudo de outras ciência, como a Criminologia, Medicina Legal, etc. Embora não haja definição de crime no Código Penal, a doutrina traz definições relevantes: 1) Conceito Formal - onde se considera a contradição entre o fato concreto e o preceito legal: "Delito é a infração à Lei Penal". 2) Conceito Material ou Substancial - refere-se ao conteúdo do ilícito penal, à sua danosidade e lesividade social: "Delito é a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente protegido". 3) Conceito Analítico ou Dogmático - ressalta a composição do delito, elementos estruturados de forma valorativa em uma relação lógico-abstrata: "Delito é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável".
Tipicidade: Fato típico é a descrição de uma conduta considerada proibida/ilícita, para a qual se estabelece uma sanção. Tipo penal é o artigo de lei que prevê a conduta criminosa e comina a respectiva pena: "Tipicidade é a adequação da conduta ao tipo penal".
H/L - Contravenção penal => "crime-anão" (A contravenção penal, como definia o mestre Nelson Hungria, é um "crime anão", é menos grave que o delito (ou crime) e possui legislação própria (Decreto-lei n.º 3.688/41), com tipificação e características próprias).
H/L - Estudaremos os Arts. 121 a 359-H, Parte Especial do Código Penal.
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ILICITUDE
A ilicitude ou antijuridicidade consiste na contrariedade de conduta do agente com o andamento jurídico vigente. Ilícito no sentido de ilegal, sem conformidade com o Direito ou contrário à norma jurídica.
O conceito de ilicitude não é privilégio do Direito Penal, também pode ser de natureza civil, administrativa, tributária, etc.
O Código Penal não define ilicitude, apenas traz causas ou circunstâncias que a exclui, por isso se afirma que a tipicidade é o indício de antijuridicidade ou ilicitude, a qual será excluída se houver uma causa que elimine a contrariedade à