Ilicitude penal
CUSRO DE DIREITO
Cassiel Harvei Ebert
ILICITUDE
Santa Cruz do Sul, três de novembro de 2010.
Índice:
1. Conceito de Ilicitude 2. Espécies de Ilicitude
2.1. Ilicitude Formal
2.2. Ilicitude Material
2.3. Ilicitude Subjetiva
2.4. Ilicitude Objetiva
3. Causas de Exclusão da Ilicitude
3.1. Estado de Necessidade
3.1.1. Teoria Unitária do Estado de Necessidade
3.1.2 Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade
3.1.3. Requisitos 3.1.4. Formas 3.2. Legitima Defesa
3.2.1. Requisitos
3.2.2. Formas 3.3. Estrito Cumprimento do Dever Legal 3.3.1 Requisitos 3.4. Exercício Regular de Direito
3.4.1. Requisitos
4. Pontos Controvertidos Sobre ilicitude
4.1. Estado de Necessidade x Dificuldades Econômicas
4.1. Discriminantes Putativas Fáticas
Introdução
Ilicitude, sinônimo de antijuridicidade, são os termos usados para descrever as condutas contrarias ao ordenamento jurídico, assim como a tipicidade, é um requisito básico para a constituição de um crime, sendo assim nos interessando então somente a atitude ilegal, aquela que esta prevista como crime no Código Penal e a legislação penal esparsa.
A pesquisa a seguir tem como objetivo expor alguns conceitos básicos sobre o assunto em questão, assim como também mencionar algumas situações práticas onde haja controvérsia sobre o entendimento quanto a definição do que é lícito ou ilícito.
No decorrer da leitura do presente artigo veremos que temos varias formas de especificar a ilicitude, podendo ela ser material, formal, objetiva ou subjetiva. Veremos também na seqüência as causas que excluem a conduta ilícita, podendo ser elas legais ou supra-legais. As excludentes legais, são aquelas previstas na própria lei, nela vamos encontrar o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. A excludentes supralegais são mais subjetivas, não aparecem taxativamente os motivos supralegeis de exclusão de ilicitude na legislação.