Da consciencia da ilicitude no Direito Penal
CONCEITO: É a capacidade de o agente de uma conduta proibida, em uma situação concreta, apreender a ilicitude do seu comportamento;
Quando presente, autoriza a reprovação do sujeito (por ter praticado a conduta proibida, quando podia ter-se motivado de acordo com a norma).
Não é necessário que seja uma consciência ATUAL, bastando que haja possibilidade de obtê-la.
A ilicitude penal é específica, já que pressupõe que haja TIPICIDADE. Não há ilicitude sem tipicidade (princípio do nullum crimen sine lege).
Concepção UNITÁRIA de ilicitude A ilicitude tem tanto um aspecto formal (antagonismo entre a conduta e o ordenamento jurídico) quanto um aspecto material (a conduta deve causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado).
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE X DESCONHECIMENTO DA LEI
“A diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade (ilicitude) é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento. Por ignorar a antijuridicidade, falta-lhe tal representação” (Alcidez Munhoz Neto).
Objeto da consciência da ilicitude:
- Corrente formal: A consciência da ilicitude se refere ao artigo legal que descreve a conduta praticada ao tipo penal.
- Crime material: A consciência da ilicitude tem por objeto a anti-sociabilidade ou a imoralidade do comportamento.
Quanto ao objeto da consciência da ilicitude, adota-se a corrente intermediária: Não é necessário que haja conhecimento do tipo penal, mas não basta que o agente saiba ser o seu comportamento reprovado SOCIAL ou MORALMENTE. O que se exige é que o agente perceba o caráter ILÍCITO do comportamento, ou seja, seu DESVALOR JURÍDICO, por meio de um juízo paralelo na