RESPONSABILIDADE CIVIL - Diferença entre ilicitude Civil e Penal
Diferença entre ilicitude Civil e Penal:
- Penal : Carga sancionatória mais severa do direito criminal, por isso não se exige a tipicidade de um comportamento realizado.
- Civil: é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de direito privado, causando danos a cuja recuperação se fica obrigado.
Responsabilidade Civil; CONCEITO: A responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré- existente ( norma de direito civil), impondo-se ao infrator a consequente obrigação de indenizar.
Ela se classifica em contratual ou extra- contratual.
- Natureza da Norma Jurídica
* contrato: responsabilidade civil contratual ( art. 389/395 cc)
* Base da responsabilidade civil:
- Art. 186 do CC. define o ato ilícito (subjetiva)
- Art. 187 do CC. Define o abuso de direito ( objetivo)
1 – Ato ilícito: art. 186 CC : é um ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando, consequentemente, direito subjetivo individual.
Sua consequência é a responsabilidade civil.
- Pode o sujeito que pratica o ato ilícito responder por dois processos (civil e criminal)?
Não, fundado no princípio Jurídico “non bis in idem” segundo o qual não se pode ser condenado duas vezes pelo mesmo delito; nem um tributo pode incidir duas vezes sobre o mesmo fato gerador; nem se deve recair no erro uma vez cometido.
2- Responsabilidade Civil: deriva da transgressão de uma norma pré-existente, contratual ou legal, impondo ao infrator a obrigação de idenizar.
*Especies:
a) responsabilidade civil contratual (violação de norma pré-existente contratual ou negociável)
Seus fundamentos jurídicos : Art. 389/390 CC.
b) responsabilidade civil extra-contratual (violação da norma preexistente), ou seja, a norma violada não é um contrato, mais sim o direito alheio e as coisas que regram a conduta, representando qualquer inobservância de um preceito legal.
Ex: “acidente de veículos”
FUND. JUR. LEGAL = art. 186/187/927 do CC.