Responsabilidade civil
MATERIAL DE APOIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. 01
- Segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (Autor brasileiro - pai da responsabilidade civil), em sua clássica obra, “DA REPONSABILIDADE CIVIL”, traz uma frase que; “Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”. Quando se fala em responsabilidade jurídica, você tem a civil, penal, administrativa, tributária, processual, ambiental, etc... - Pergunta – se: - Qual a diferença entre responsabilidade (ilícito civil e penal? A responsabilidade civil, espécie de responsabilidade jurídica, em linhas gerais, tem por objeto investigativo o ilícito civil. (Obs: o grande jurista MIGUEL FENECH, da Universidade de Barcelona, em sua obra “O processo penal”, observa que; principalmente no que tange ao “mecanismo sancionatório” o ilícito penal diferencia se do civil).
Quando for diferenciar o ilícito penal e o civil não se olha a conduta humana, que pode ter os mesmos caráteres do ilícito civil, penal, ou seja, pode uma pessoa com a mesma conduta, praticar um ilícito, civil, penal e administrativo (ex: acidente automobilístico). Portanto, a diferença não esta propriamente na conduta que se realiza, por que a mesma conduta pode deflagrar no ilícito civil ou penal. A diferença esta na RESPOSTA SANCIONATÓRIA desta conduta: Para o penal: Restrição da liberdade; dever de indenizar - civil.
Ademais, dada sua gravidade, o ilícito penal exige “tipicidade”, característica desnecessária para o ilícito civil. (EX: ilícitos penais são típicos, matar alguém; subtrair coisa alheia móvel, no civil não existe tipicidade e sim regra geral de ilicitude - art. 927, 186 CC/02.
A DIFERENÇA ESTA NA: RESPOSTA SANCIONATÓRIA E NA TIPICIDADE.
CONCEITO:
- A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao