DIREITO CIVIL
Professora : Débora Melo Vale
Alunas: Fabiana Vanessa Ana Carolina Belmiro
a) Conceito
Resposta: Podemos definir ato ilícito, segundo o art.186 do C.C., como sendo ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que venha violar direito ou causar dano a outrem, ou seja, é o ato no qual advém lesão ao direito de outrem.
Nas palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz o conceito de ato ilícito é :O ato praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
a) Ilícito Civil e Ilícito Penal- Diferenças? Exemplifique.
Resposta :A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, posto que o direito penal passe a afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que se no âmbito civil, irá atingir a esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio.
Ilícito civil é aquele que gera uma obrigação de natureza indenizatória, pois seu caráter é pecuniário pelos danos efetivos e em alguns casos pelo que a vítima deixou lucrar com os danos provocados. Em suma, ilícito civil é a transgressão do dever jurídico quer seja legal quer seja negocial.
Ex: Acidente de trânsito, no qual o veículo lesado é o usado para sobrevivência do lesionado.
Ex:Uma pessoa que sofreu uma lesão corporal e teve gastos com médico, medicamentos e ainda perdeu os dias não trabalhados.
Nestes casos gera o dano
Ilícito Penal é aquele praticado