Direito Civil
CONCEITO DE ATO ILÍCITO
O ato ilícito é um ato antijurídico. É um ato cujos potenciais efeitos são contrários à norma jurídica. Devemos lembrar que nem toda contrariedade à norma necessariamente é uma contrariedade à lei porque a norma é mais ampla do que a lei.
EFEITOS DECORRENTES DE UM ATO ILÍCITO
O Código de 2002 diz que a responsabilidade civil é um dos efeitos da ilicitude. Além do efeito indenizante, o código também reconhece efeitos caducificantes, ou seja, perda ou restrição de direitos. Ou seja, de um ato ilícito nós podemos ter responsabilidade civil (ilícito indenizante), a perda ou restrição de direitos (ilícito caducificante) e a nulidade ou anulabilidade de um negócio (efeitos invalidades). De um ato ilícito podem decorrer diferentes efeitos que serão indicados pela própria norma:
Obrigação de reparar o dano, efeito indenizante.
Perda ou restrição de direitos, efeito caducificante.
Nulidade ou anulabilidade de um negócio jurídico, efeito invalidante.
Permitir exercício de direitos pela contraparte, efeito autorizante.
ESPÉCIES DE ATO ILÍCITO
O Código trabalhou com dois ilícitos:
Ato ilícito subjetivo (art. 186)
Ato ilícito objetivo (art. 187)
Há, portanto, uma bifurcação no conceito de ilicitude.
Ato ilícito SUBJETIVO
O primeiro conceito de ilicitude é um conceito de ilicitude subjetiva: art. 186. Esse conceito do art. 186 é um conceito culposo, lembrando que a culpa do direito civil é a culpa lato sensu que abrange a um só tempo o dolo, negligencia, imprudência e imperícia. Assim, um ato ilícito subjetivo é a violação de um direito alheio culposamente causando dano a outrem. É violar direito de outrem, culposamente, gerando um dano para este alguém. Observe que o art. 186 revela que todo ato ilícito tem 4 pressupostos. E os quatro pressupostos da ilicitude são:
1º Pressuposto: Conduta comissiva ou omissiva
2º Pressuposto: Culpa (em sentido amplo)
3º Pressuposto: Dano
4º Pressuposto: Nexo de causalidade