Diverso
O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou o grande San Tiago Dantas, é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o direito, reprime a conduta daquele que o contraria (programa de direito civil, v. I/341, ed. Rio.
Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa. Fala-se, até, em um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima neminem laedere.
Alguns desses deveres atingem a todos indistintamente, como no caso dos direitos absolutos; outros, nos direitos relativos, atingem a pessoa ou pessoas determinadas.
Entende- se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselhos, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido á inteligência e a vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações. 2.1 Dever jurídico originário e sucessivo A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar dano. Há, assim um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos tem o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano. É aqui que entra noção de responsabilidade civil. Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação,