Direito
O princípio da insignificância ou da bagatela, nada mais é que dizer que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas de pequena monta, aquelas que não causam maiores danos sociais ou materiais, em prejuízo de outras condutas com maior grau de lesão e que ocasionam um efetivo descontrole e reprovação nos meios sociais e relações jurídicas. Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (fato típico), desde que verificados alguns requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; (ou seja, a conduta do agente não traz grande ofensa ao direito, não causando grandes danos ao patrimônio ou a sociedade) b) nenhuma periculosidade social da ação; (ou seja, o ato praticado não é tido como perigoso ou que coleque em risco a sociedade) c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (em outras palavras o ato comportamental do agente em si é pouco reprovável) d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ( a lesão ao direito ocasionada pelo o ato do agente infrator é pequena, quase que inexistente)
Exemplo:
Dick Vigarista subtraiu para si ferragens abandonadas no valor de R$ 100 em uma construção civil. (neste contexto o valor em si é irrisório, a conduta de furtar (art.155 Código Penal), bem como a ausência ofensividade e periculosidade, garantem ao Dick Vigarista ao final ser absolvido com base no principio da bagatela.
Igual teor:
Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC