Fichamento sobre responsabilidade civil
Sérgio Cavaliere Filho atualmente exerce o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, coordena o Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá e ministra aulas na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.
Capítulo I: Responsabilidade (p.1 – 21) O conceito de responsabilidade civil predominante é aquele que elenca como principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. (p.1) Verifica-se que para atingir determinadas ações o ordenamento jurídico ficou estabelecido deveres, podendo estes serem positivos, de dar ou fazer, como também negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa. (p.1) Entende-se, assim, dever jurídico, como uma conduta externa de uma pessoa, imposta pelo Direito Positivo, por exigência da convivência social. (p.1) A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o dano. (p.2) Existindo assim, o inicio de deveres jurídicos, sejam eles primários e secundários, sendo o primeiro diretamente gerado por uma conduta danosa e o segundo, sendo gerado por um dever de indenizar o prejuízo causado em virtude do ato danoso. (p.2) Para que haja uma melhor compreensão é necessário dividir o conceito de obrigação e responsabilidade, sendo a obrigação caracterizada sempre como um dever jurídico originário e responsabilidade como um dever jurídico sucessivo, diretamente ligada com a violação do primeiro. (p.2) Sempre foi dito que o ato ilícito é uma das fontes de obrigação, mas nunca a lei indicou qual seria essa obrigação, o que atualmente esta expressado em lei, sendo considerado uma inovação do Código Civil. Com essa inovação, foi elencada a obrigação de indenizar no Cód. Civil, além das já existentes (dar, fazer e não fazer). (p.3) As obrigações