Ilicitude - Direito Penal
Conceito
Ilicitude, ou podendo ser chamado de antijuridicidade, é a oposição entre a conduta praticada pelo agente e o ordenamento jurídico.
Para falar em ilicitude, o agente precisa contrariar uma norma, pois se assim não o fizer, sua conduta não será considerada ilícita, já que não contraria o ordenamento jurídico penal.
Ilicitude Formal e Material
Assis Toledo conceitua a ilicitude como ‘’a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntaria e o ordenamento jurídico, de sorte a causa lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado.’’
Pelo conceito dado por Assis Toledo, percebe-se que alem da contradição entre a conduta e a norma (ilicitude formal), é necessário que essa conduta possa causar algum tipo de lesão ou expor a um perigo um bem jurídico tutelado (ilicitude material).
A ilicitude no conceito analítico do crime
É preciso que o agente tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável, para que se conclua a infração penal. Esses elementos integram o conceito analítico de crime.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, que é maioria pelos doutrinadores, quando o fato for típico, certamente ele será antijurídico.
Porém, se for usada a teoria da ratio essendi, em que há uma junção do fato típico e da ilicitude, a ausência da ilicitude chegaria na conclusão da inexistência do próprio fato típico. Assim, por estarem juntos, o fato típico e a antijuridicidade passam a ser analisados em um mesmo instante.
Teoria da ratio cognoscendi
FATO TIPICO/ ANTIJURIDICO /CULPAVEL = CRIME
Teoria da ratio essendi
FATO TIPICO + ANTIJURIDICO/CULPAVEL = CRIME
Causas da exclusão da ilicitude
O artigo 23 do Código Penal, previu expressamente quatro causas que afastam a ilicitude da conduta praticada pelo agente, tornando assim o fato por ele cometido lícito. São elas: o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
Além dessas causas que se