DIREITO PENAL I Ilicitude
Conceito
- 2º Elemento do crime
- O crime é um fato típico, ilícito e culpável.
Assim, para a existência do crime, é necessário que a conduta seja típica e também ilícita.
- A Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
- Até que se prove o contrário, o fato típico é ilícito. A tipicidade é indício da ilicitude.
ILICITUDE
- Na verdade nesta aula não estudaremos a ilicitude, mas as causas que a excluem.
- A Ilicitude é regra.
Portanto, a ilicitude é um juízo de desvalor que recai sobre a conduta típica, considerada, pela lei, como ilícita.
Este conceito foi elaborado por Ihering, em
1867, a partir da observação de que o possuidor de boa fé era diferente do ladrão.
Ilicitude Formal e Material
- Nota-se que, a princípio, a ilicitude é um conceito formal, ou seja, é a mera contradição entre a conduta e a norma.
- No entanto, os movimentos sociológicos do direito penal cunharam a ideia de que a ilicitude também deve ser material.
- A ilicitude material requer que a conduta não seja socialmente adequada.
O caráter da ilicitude
- Duas teorias tentam explicar o caráter da ilicitude. - Para a subjetiva, o comando da lei só pode dirigir-se àqueles capazes de a entenderem.
- Para a objetiva, a ilicitude é a mera contradição entre a conduta e a lei, independente da capacidade de entendimento do agente.
Exclusão da ilicitude
- Como vimos, a tipicidade é indício da ilicitude.
- No entanto, a própria lei prevê causas que excluem a ilicitude de um fato típico.
- Elas são chamadas de causas excludentes da criminalidade, justificantes, excludentes de ilicitude, eximentes ou descriminantes.
Previstas no art. 23 CP.
- São normas permissivas, pois permitem a prática de um fato típico.
Exclusão da ilicitude
- Definição do estado de Necessidade art. 24
CP.
- Definição de Legitima defesa art. 25 CP.
- Estrito cumprimento do dever legal e exercício regulara do direito não estão previstos na lei mas sim conceituados pela doutrina Exclusão da