Ilicitude penal
A ilicitude é uma conduta contrária ao Direito que causa lesão à um bem jurídico protegido. Segundo Zaffaroni e Pierangeli: “A antijuridicidade é una, material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado, formal porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica”. O art. 23 do Código Penal mostra as causas da excludente da ilicitude, que tornam lícitos os atos ilícitos. Existem as excludentes previstas na Parte Geral do Código Penal (que são o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito), as previstas na Parte Especial do Código Penal (válidas apenas para alguns delitos), as previstas na legislação extrapenal (como a legítima defesa prevista no artigo 1.210 do Código Civil) e a excludente supralegal, não expressa na lei (que é o consentimento do ofendido). A Teoria Objetiva diz que não importa se o agente está invocando a excludente da antijuridicidade consciente ou inconscientemente, “o que está no psiquismo do agente não pode mudar o que se encontra na realidade do acontecido”. Já a Teoria Subjetiva defende que para se caracterizar a excludente da ilicitude, tem-se que ter a finalidade de proteger o bem jurídico ameaçado, sabendo que este assim o está. O estado de necessidade “é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível”. Quanto à origem, o estado de necessidade pode ser: defensivo, “quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa ou animal da qual promana perigo para o bem jurídico”; ou agressivo, “quando o agente se volta contra a pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico”. Quanto ao bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser justificante (trata-se do sacrifício de um bem de menor