Hipóteses de cabimento - embargos de declaração
Uma boa compreensão das discussões pertinentes aos embargos de declaração, ao que refere-se à suas hipóteses de cabimento, podemos extrair a partir do artigo 535 CPC “Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). Se tratando de tais disposições, podemos ver que os embargos de declaração se constituem como remédio processual para utilização em que a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se considere vício de obscuridade ou contradição, ou ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Sendo assim, a partir da leitura do artigo acima já possibilita extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, sendo estes: A prolação de uma sentença ou acórdão; ou a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.
Ao que se diferencia entre a obscuridade e contradição, podemos definir que a obscuridade acaba dificultando a compreensão, enquanto a contradição surge como um problema de lógica interna da decisão, em outras palavras, sendo como se uma decisão se estagnasse em meio termo, sendo sim e não, relativamente algo lógico e não algo que aponte para fora da decisão.
Se tratando da omissão, podemos ver com um tanto mais de complexidade, já que necessita possuir uma decisão completa. De certa forma então, cria-se a dúvida para saber como uma decisão vem a ser completa sendo que o juiz não necessita manifestar-se sobre todos os argumentos expressos, e meramente sobre todos os fatos alegados pelas partes. Uma coisa é a obrigação do juiz de decidir a causa após apresentação dos fatos (onde este sabe o direito) e outra coisa é saber se o juiz deve decidir