Contrarazões de embargos de Declaração
AUTORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉ: XXXXXXXXXXXX
Nº PROCESSO: XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado, ao fim assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer
CONTRARRAZÕES
aos Embargos de Declaração opostos pela XXXXXXXX, também já qualificada, o que passa a fazer pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I – DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ausência dos requisitos autorizadores.
1. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
2. Quanto ao fato de o referido artigo prever a dúvida como uma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no âmbito dos Juizados, esclarece Fredie Didier Jr1:
“Antes da reforma da legislação processual de 1994 (Lei nº 8.950/94), também previa o CPC o cabimento dos embargos de declaração quando houvesse ‘dúvida’ na decisão. Decisão não tem dúvida; decisão gera dúvida. A atecnia foi corrigida, embora no âmbito dos juizados especiais, permaneça a referência ao cabimento de embargos de declaração na hipótese de dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95).
Essa desarmonia legislativa deve-se ao fato (que não justifica, mas explica) de que o projeto que se tornaria a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), tramitava no Congresso Nacional desde antes da mudança do CPC em dezembro de 1994 – e repetia o texto da Lei nº 7.244/84, que cuidava dos antigos Juizados de Pequenas Causas. Assim, tomava-se em consideração o CPC pré-reforma, que admitia o cabimento dos embargos de declaração quando houvesse dúvida”.
3. Deixando de lado essa discussão, verifica-se pela leitura do mencionado dispositivo legal, que o pressuposto indispensável ao surgimento do