Embargos de declaração
1. Natureza Jurídica
Parcela da doutrina, a que me parece a mais correta, defende a natureza recursal dos embargos de declaração afirmando que é possível ao legislador optar entre a natureza recursal ou não dos embargos, devendo ser respeitada a opção feita na inclusão dos embargos de declaração no art. 496 do CPC (rol de recursos). Ainda, os embargos de declaração preenchem os requisitos essenciais para que seja considerado recurso:
a) permitem a revisão da decisão;
b) exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade;
c) obstam a preclusão da decisão;
d) permitem a modificação da decisão, não se limitando ao esclarecimento ou integração da decisão, ao menos nos casos de omissão e contradição.
2. Cabimento
O cabimento dos embargos deve ser dividido em duas etapas: a primeira deve indicar quais as espécies de pronunciamento são impugnados por esse recurso; num segundo momento, quais são os vícios que o legitimam.
2.1 Pronunciamentos Recorríveis
Apesar do art. do 535, I do CPC aduzir que os embargos de declaração são cabíveis contra sentença e acórdão, doutrina autorizada entende acertadamente que os embargos de declaração têm a maior amplitude no tocante ao cabimento dentre todos os recursos, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza.
Porém, há necessidade de se fazer duas considerações decorrentes da jurisprudência de nossos tribunais superiores:
a) No STJ existem decisões que apontam o manifesto não-cabimento dos embargos de declaração contra decisão proferida pelo tribunal de segundo grau – por meio de presidente e vice-presidente, a depender inclusive do Regimento Interno – que denega o seguimento de recurso extraordinário;
b) É corrente nos tribunais superiores o recebimento de embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra decisão monocrática do relator.
2.2 Vícios que legitimam o ingresso dos