Recursos trabalhistas
Os recursos apresentam uma função importante dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois é através deles que a parte sucumbente pode obter o reexame da matéria já debatida pelo juízo a quo, tendo em vista que o magistrado é um ser humano e está sujeito a falhas. Todo recurso tem os requisitos de admissibilidade, quais sejam:
• Intrínsecos
Legitimidade
Cabimento
Interesse em Recorrer
• Extrínsecos
Tempestividade
Preparo
Regularidade Formal
Inexistência de ato extintivo ou impeditivo do ato de recorrer
2. TIPOS DE RECURSOS E SUAS FINALIDADES No âmbito do Processo do Trabalho são admitidos os seguintes recursos conforme artigo 893 da CLT:
• Agravo (Instrumento e Petição)
• Embargos (TST e Declaração)
• Recurso Ordinário
• Recurso de Revista
Ainda conforme súmula 283 do TST é cabível a interposição de recurso adesivo em sede de recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e embargos. Por força do artigo 769 da CLT, a legislação processual civil tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ou seja, na falta de norma especifica na CLT, aplica-se o Código de Processo Civil. Na execução de sentença, em caso de lacuna da CLT, aplicam-se subsidiariamente as disposições da LEF (Lei 6830/80). Todos os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo.
2.1. AGRAVO DE INTRUMENTO
Este recurso tem previsão legal no artigo 897, “b”, da CLT. Seu prazo para interposição é de 8 dias. Admite-se agravo de instrumento em face de despacho que nega seguimento a recurso interposto. Este recurso deve ser interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu o despacho denegatório, sendo que a competência para seu julgamento é da instância superior. A título de exemplo, agravo de instrumento de despacho denegatório de Recurso Ordinário será interposto perante a Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho (na hipótese de ação de competência originária), sendo