LUCIANO FERREIRA RECURSOS TRABALHISTAS NOVA VENCIA 2013 CONSIDERAES INICIAIS SOBRE OS RECURSOS TRABALHISTAS O recurso provocao do duplo grau de jurisdio, isto , do reexame de uma deciso pela autoridade hierarquicamente superior aquela que proferiu tal deciso, esta a regra geral. H casos, no entanto, que a reforma pode ser proveniente da autoridade prolatora da deciso buscando a alterao ou modificao da mesma. Outro conceito de recurso conhecido que se trata de um remdio processual disponibilizado s partes, ao terceiro prejudicado e ao Ministrio Pblico. Os recursos so interpostos por petio simples e possuem apenas efeito devolutivo, salvo as excees trazidas pela CLT, permisso da execuo provisria at a penhora, conforme artigo 899 da CLT. No que tange a natureza jurdica dos recursos a corrente majoritria diz que se trata de um prolongamento do exerccio do direito de ao, dentro do mesmo processo. Destaca-se ainda como caractersticas dos recursos trabalhistas a impossibilidade de irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias (art. 893 1 da CLT), a inexigibilidade de fundamentao (princpio da discursividade), a uniformidade de prazo para os recursos (a regra de oito dias para interpor e contrarrazoar qualquer recurso na esfera trabalhista) e a instncia nica nos dissdios de alada. O prazo dos recursos trabalhistas de 08 (oito) dias pela lei 5.584 de 70, mas h uma exceo que no caso dos embargos de declarao e do pedido de reviso. O prazo dos recursos contado excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento, conforme artigo 184 do CPC. Em regra, o juzo de admissibilidade do juizad quem. CLASSIFICAO DOS RECURSOS Os recursos trabalhistas so classificados pela doutrina. A classificao a seguir do autor Lcio Rodrigues de Almeida. Quanto autoridade quem se dirigem os recursos se classificam em prprios, julgados pelo rgo hierarquicamente superior, e imprprios, julgados pela mesma autoridade que proferiu a deciso impugnada. No que se refere ao assunto se