recursos trabalhistas
Natureza jurídica: prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.
Peculiaridades Recursais
1. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Art. 893, § 1º, CLT – “As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.”
Súmula 214 do TST – Decisão interlocutória – irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não enseja, recurso imediato, salvo na hipóteses de decisão:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ TST;
b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, conforme o art. 799, § 2º da CLT.
2. Efeito devolutivo dos recursos.
No processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja ], não possuem efeito SUSPENSIVO, permitindo-se ao credor a EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA para a realização da execução PROVISÓRIA.
A lei permite que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença normativa prolatada pelo TRT, pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 120 dias contados da publicação, se o recurso for julgado antes do término do prazo.
3. Prazo para recurso.
Embargos Declaratórios: 5 dias – somente haverá contrarrazões se houver pedido de efeito modificativo do julgado.
Recurso Extraordinário – 15 dias.
Agravo Regimental – depende dp Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre em vários TRT’s). Não há contrarrazões.
Recurso Ordinário – 8 dias.
Recurso de Revista – 8 dias.
Agravo de Petição – 8 doas.
Agravo de Instrumento – 8 dias. Utilizado para destrancar outro recurso.
Recurso Adesivo – 8 dias.
Pedido de Revisão