recursos trabalhistas
1 Teoria Geral dos recursos trabalhistas
1.1 Conceito, natureza jurídica e fundamentos
Vale ressaltar que tanto a CLT quanto ao CPC são omissos na definição de um conceito de recurso
A doutrina define recurso como o meio processual idôneo colocado à disposição da parte vencida, do terceiro prejudicado e no Ministério Público para que a decisão judicial impugnada seja, na mesma relação jurídico processual, reformada, esclarecida, invalidada ou integrada.
Sobre a natureza jurídica do recurso, prevalece o entendimento de que é um prolongamento do exercício do direito de ação, um meio de impugnação da decisão da mesma relação jurídico processual em que foi proferida a decisão. Portanto, não é uma ação autônoma, mas um direito subjetivo processual.
Assim, não podemos confundir recurso, que é um prolongamento do exercício do direito de ação na mesma relação jurídico processual, com ação impugnativa autônoma, que cria nova relação jurídico processual.
Os fundamentos da existência dos recursos são os seguintes:
a) inconformismo da parte vencida, ou seja, é da natureza do ser humano não se conformar com um resultado negativo e querer uma nova oportunidade de apreciação da matéria;
b) fabilidade humana, isto é, o juiz é um ser humano que também erra, podendo proferir decisões injustas ou não amparadas pelo ordenamento jurídico vigente;
c) aprimoramento das decisões judiciais;
d) forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instâncias superiores, de modo que o juiz, ao prolatar a sua decisão, tenha o discernimento de que ela poderá ser apreciada por órgão colegiado superior, composto por magistrados mais experientes, evitando-se arbitrariedades.
1.2 Princípios que regem os recursos trabalhistas
1.2.1 Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio preconiza o controle das decisões judiciais oriundas das instâncias inferiores pelos órgãos superiores. Isso evita eventual abuso de poder por parte do juiz de 1º grau.