embargos de declaração
Apesar do art. do 535, I do CPC aduzir que os embargos de declaração são cabíveis contra sentença e acórdão, doutrina autorizada entende acertadamente que os embargos de declaração têm a maior amplitude no tocante ao cabimento dentre todos os recursos, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza.
Porém, há necessidade de se fazer duas considerações decorrentes da jurisprudência de nossos tribunais superiores:
a) No STJ existem decisões que apontam o manifesto não-cabimento dos embargos de declaração contra decisão proferida pelo tribunal de segundo grau – por meio de presidente e vice-presidente, a depender inclusive do Regimento Interno – que denega o seguimento de recurso extraordinário;
b) É corrente nos tribunais superiores o recebimento de embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra decisão monocrática do relator.
5. Vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração
O art. 535 do CPC consagra três espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição e omissão.
a) Omissão: É a ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
b) Obscuridade: Pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
c) Contradição: Verificada sempre que houver proposições inconciliáveis entre si, de forma a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Nos Juizados Especiais e arbitragem admite-se ainda a interposição de embargos de declaração nos casos de dúvida.
Inobstante isso, admite-se ainda a interposição de embargos de declaração na hipótese de erros de matéria e erros de fato.
6. Procedimento
O prazo