Embargos de Declaração
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.” (GRIFO NOSSO)
Observa-se que o artigo supramencionado é claríssimo ao dizer que a sentença pode sim ser modificada por Embargos de Declaração, daí poder se afirmar que tal recurso tem sim o referido efeito modificativo. Entretanto, conforme doutrina e jurisprudência tal efeito só tomará vulto quando a sentença ou acórdão possuir defeito material que, ainda que sanado, não permita a perfeita compreensão do conteúdo daquelas. Nelson Nery discorre sobre a possibilidade dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, para suprir contradição, omissão e correção de erro material manifesto, verifiquemos:
"Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (JUNIOR, Nelson N. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 apud CAMARGO, Rafael, 2013).
Nesse mesmo terreno, Humberto Theodoro Júnior,