Embargos de Declaração

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Em seu artigo 535, o CPC prevê que os Embargos de Declaração serão cabíveis nas hipóteses onde a sentença ou acórdão apresentar qualquer obscuridade ou contradição ou ainda quando existir uma omissão por parte do magistrado acerca de ponto relevante sobre o qual deveria ter se manifestado o juiz ou mesmo o tribunal. Até este ponto não há nada que nos mostre qualquer efeito que tais Embargos possam ter, senão o efeito declaratório, que está explícito no nome do recurso. A parti daqui deve se observar atentamente o que o artigo 463 deste mesmo Código nos diz:

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.” (GRIFO NOSSO)

Observa-se que o artigo supramencionado é claríssimo ao dizer que a sentença pode sim ser modificada por Embargos de Declaração, daí poder se afirmar que tal recurso tem sim o referido efeito modificativo. Entretanto, conforme doutrina e jurisprudência tal efeito só tomará vulto quando a sentença ou acórdão possuir defeito material que, ainda que sanado, não permita a perfeita compreensão do conteúdo daquelas. Nelson Nery discorre sobre a possibilidade dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, para suprir contradição, omissão e correção de erro material manifesto, verifiquemos:

"Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (JUNIOR, Nelson N. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 apud CAMARGO, Rafael, 2013).

Nesse mesmo terreno, Humberto Theodoro Júnior,

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