Embargos de Declaração
1. BREVE INTRODUÇÃO
A espécie recursal em epígrafe, devidamente preceituada nos arts. 535/538 do Código de Processo Civil1 Pátrio, tem por escopo aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, a qual incorra em vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
A sua função primordial é a de sanar tais vícios eventualmente contidos nas decisões judiciais. Impende frisar que não se trata de modalidade recursal que tenha por finalidade reformar ou anular a decisão judicial, em que pese o acolhimento dos embargos importar eventualmente na modificação da decisão, mas aclará-la e sanar devidamente as contradições ou omissões de que padeça.
2. DO CABIMENTO DA VIA RECURSAL
Os Embargos de Declaração cabem em face de quaisquer tipos de decisões judiciais, proferidas em qualquer grau de jurisdição. Ademais, cabem em qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária.
Outrossim, podem ser referentes à conclusão, ou aos próprios fundamentos da decisão judicial, posto que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, em consonância ao exposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
O art. 463, I, do Código de Processo Civil, estabelece as situações em que o juiz poderá alterar a sentença sem a necessidade de interposição dos embargos: “para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”. No entanto, ainda nas hipóteses retromencionada, não há óbice algum a que a parte interessada possa utilizar-se dos embargos de declaração para que se façam as necessárias correções.
O cabimento dos embargos está condicionado à existência dos vícios apontados