Embargos declaração
(Art. 535 a 538, CPC).
Embargos de declaração: É um recurso consagrado no art. 496 do CPC que tem como finalidade esclarecer uma decisão interlocutória, sentença ou acordão obscuro, omisso ou contraditório.
* Decisão omissa significa que o juiz deixou de se pronunciar sobre um pedido, ignorou um pedido, deixou uma lacuna, um vazio na decisão.
* Decisão contraditória é uma decisão que traz ambiguidades, o próprio juiz se contradiz afirma e nega ao mesmo tempo.
*Decisão obscura é uma decisão que não é precisa, que não é facilmente compreendida, que traz confusão para ser interpretada.
1- Cabimento/Finalidade: Pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acordão que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição.
2- Pressupostos de admissibilidade: O próprio juiz analisa, aquele que foi omisso.
Intrinsecos: Interesse para recorrer, legitimidade e inexistência de fato impeditivo.
Pressupostos Extrinsecos: Impestividade (prazo de 5 dias a partir da publicação), preparo isento (não há gastos) e regularidade formal (recurso feito sempre por escrito).
3- Efeitos: Devolutivo: Reexame da matéria pelo próprio tribunal, para esclarecer a situação.
Interruptivo: A interposição dos embargos, interrompem ou paralisam o prazo da apelação ou do agravo, esses prazos voltam a contar na integra após o julgamento dos embargos de declaração.
Infringente ou modificativo: Com a interposição dos embargos e o seu julgamento podem modificar a decisão omissa.
4- Procedimento:
A- A peça de embargos de declaração pode ser interpostas pelo autor ou pelo réu nesse caso o embargante endereçará a peça ao juiz omisso, contraditório ou obscuro, indicando claramente qual foi o ponto nesses itens citados e pedindo ao final que os embargos sejam acolhidos e que a situação seja esclarecida.
B- Após a interposição dos embargos o juiz se pronunciará acolhendo ou não o recurso.
C- Se os embargos forem protelatórios o juiz fixará