Os Verdadeiros Embargos de Declaração
CAPÍTULO VIII
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário é pautado no princípio da inércia, segundo o qual somente pode se manifestar quando provocado. Por outro lado, uma vez provocado, tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, proferindo decisão, seja de mérito ou não, clara, coerente e que preveja todos os objetos postulados no processo.
Pode ocorrer, entretanto, de a decisão ser omissa, obscura ou contraditória, o que dá ensejo ao cabimento dos embargos de declaração, que consistem em uma modalidade de recurso destinada a sanar tais vícios. Tem, portanto, natureza de recurso, enquadrando-se dentre os recursos de fundamentação vinculada.
2. COMPETÊNCIA
Nos embargos de declaração, a competência para julgamento é do próprio juízo que prolatou a decisão embargada. É diferente, portanto, dos demais recursos em que os autos são encaminhados para outro juízo, em regra, de grau superior.
Portanto, a competência é do mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, o que não significa que deverá ser o mesmo juiz que prolatou a decisão, ou seja, não se aplica a identidade física do juiz134. 134 Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 22. ed. São Paulo:
Atlas, 2013, vol. 2. p. 123.
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ÉLISSON MIESSA
De qualquer modo, atenta-se para o fato de que alguns tribunais regionais estabelecem em seus regimentos internos que o julgamento dos embargos de declaração está vinculado ao juiz que proferiu a decisão.
3. HIPÓTESES DE CABIMENTO
Como anunciado, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento depende da presença de vícios específicos, conforme estabelece o art. 897-A da CLT:
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição