embargos em MS para extinção do processo SEM resolução do merito
Ref. ao Proc. Nº 0000000000000 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: BANCO DO TIO PATINHAS
Embargado (a): FULANO DE TAL
O BANCO DO TIO PATINHAS, já qualificado nos autos do processo em destaque, por seu procurador in fine firmado, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. 01), inconformado, data vênia, com a vergastada sentença de fls... , vem respeitosamente até Vossa Excelência, opportuno tempore, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao processo, em decorrência das omissões na sentença, adiante demonstradas.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber, cita-se o mencionado dispositivo:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A leitura expressa do mencionado dispositivo atenta ao fato de que os embargos visam desvincular as decisões proferidas pelo juiz ou tribunal de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, neste sentido, cita-se o respeitado doutrinador Fredie Didier Jr. que aponta para o sentido dos embargos de declaração:
“Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.” (2009, p. 186).
Ainda no que diz respeito ao cabimento dos embargos cita-se a Súmula nº 356 do Colendo Supremo Tribunal