juridico
Apelantes: FELIPE AMARAL DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO AMARAL
Apelados: SILVIA NATSUKO YONA CARVALHO ME e MILK SHAKE & COMPANHIA
Comarca: São Bernardo do Campo/SP – 3ª VARA CÍVEL
Processo: 1007131-78.2014.8.26.0564
Colenda Câmara,
O provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de seu prolator, não fez a necessária Justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo.
I – Breve síntese do processo:
Os apelantes ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face dos apelados, alegando em apertada síntese que embora contratados os serviços de franquia, as obrigações dos contratados não foram adimplidas, fato que ocasionou o despendimento de despesas extras, investimentos de economias particulares próprias e de terceiros, que por sua vez culminaram no fracasso do investimento.
O Meritíssimo Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 267, I, do Código de Processo Civil, com a extinção da 1ª fase do processo, em 1º grau de jurisdição, pois "extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial", fundamentando, entre outros argumentos, a ilegitimidade de parte, a nulidade do contrato juntado e a ausência de prova de adimplemento das obrigações por parte dos apelantes.
Inconformados com a R. sentença, os apelantes suplicam a esse Egrégio Tribunal provimento ao presente recurso, com base nas razões a seguir elencadas:
II - PRELIMINARMENTE
a) Do vício insanável referente à legitimidade das partes:
O presente processo tem como escopo a discussão em juízo acerca dos prejuízos sofridos pelos ora apelantes, na relação comercial fundada no incluso “contrato de franquia” firmado entre as partes.
Nesta esteira, mister arguir que o contrato é claro,