Pedidos iliquidos, inepcia da inicial
0317192-16.2010.8.19.0001 - APELACAO
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 10/11/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Inépcia da inicial. Hipótese não caracterizada. Valor da causa. Dano Moral. Pedido genérico. Possibilidade. Formulado pedido genérico quanto à reparação moral, deixando sua fixação ao arbítrio do juízo, o valor da causa deverá ser atribuído apenas para fins de alçada, já que o benefício econômico pretendido é ilíquido e incerto até a eventual condenação. Precedentes desta E. Corte. Reforma da sentença recorrida. Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil.
0004280-29.2009.8.19.0055 - APELACAO
DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Embargos à execução. Embargante afirma ser credor do exequente pretendendo a compensação de dívidas. Sentença de extinção do processo ante a inépcia da inicial. Inconformismo do embargante no presente apelo. Impossibilidade de compensação com crédito ilíquido. Desprovimento do recurso. Conexão. Inexistência. Verifica-se que os processos mencionados pelo embargante a fim de sustentar seu pedido de reconhecimento de conexão já se encontram com sentença, há muito, prolatada. Compensação. Artigo 369 do Código Civil: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". A embargante alega que possui crédito com a apelada/credora sem, no entanto, serem devidamente liquidados, devendo ser pleiteado pela embargante, o respectivo crédito na via própria. "É que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito noutra demanda, ou ainda, alegar, em sede dos embargos, a compensação, a fim de extinção da obrigação, conforme entendimento exarado na Primeira Seção.