EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRPF
fulano, brasileiro, casado, militar, portador da identidade n.ºxx, CPF xx, residente e domiciliado na (endereço completo), vem a presença de V.Exa., por meio de sua advogada “in fine” assinada, com escritório na Rua (endereço completo), no prazo legal, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO fundados nos fatos e no direito a seguir deduzidos: DOS FATOS E FUNDAMENTOS
I – DA SINTESE DA LIDE O Embargante foi surpreendido com a Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, de um pretenso débito oriundo de imposto de renda referente ao ano base 2005 no montante de 5.936,22 UFIR`s, conforme processo administrativo xx, gerando ainda a multa no montante de 4.452,16 UFIR`s.
Ocorre que o embargante é casado em regime da comunhão parcial de bens com fulana, portadora do CPF xx, que possui imóveis alugados e são administrados pela PASSELI PREDIAL E ADMINISTRADORA SÃO SEBASTIAO, inscrita no CNPJ 31.728.918/0001-85 e os benefícios e rendimentos de tal atividade são destinados ao CPF de sua esposa, que arcou devidamente com os tributos inerentes, conforme comprovantes de fls. 22 a 33. O fato é que o pretenso débito é proveniente justamente destes imóveis, sendo, portanto, totalmente INDEVIDO, pois mesmo que se fosse destinado ao CPF do autor, sua declaração e consequente pagamento foram integralmente cumpridos. (vide fls. 22 a 33)
II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sendo assim, o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, já que o imposto cobrado refere-se ao recebimento de aluguéis de imóveis cuja beneficiária seria sua esposa.
Ademais, FRISE-SE: Não há que se vislumbrar no presente caso a regra do art 124, I do CTN, visto que não trata-se de solidariedade natural, pois a renda adquirida pela sua cônjuge foi usada em seu benefício e não em favor da família.
III - DO CERCEAMENTO DA DEFESA - DA