A NATUREZA HIST RICA DA INSTITUI O DO DIREITO DE PROPRIEDADE
A NATUREZA HISTÓRICA DA INSTITUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – Capítulo 6
A perspectiva da coletividade é suplantada pela característica do privado, não conta mais a coletividade em ação ao individual, e sim o individual se sobressai sobre a coletividade;
Suge a construção da propriedade privada e da propriedade pública com a instalação do Estado;
As leis são organizadas a partir das crenças religiosas estabelecidas nos períodos históricos citados;
“De todas essas crenças, de todos esses costumes, de todas essas leis, resulta claramente que foi a religião doméstica que ensinou o homem a apropriar-se da terra e assegurar-lhe seu direito sobre a mesma.” p,127;
“Resumidamente as formas de propriedade para Marx e Engels são: (1) propriedade tribal; (2) propriedade comunal e estatal antiga; (3) propriedade feudal, ou de Estados, ou de ordens sociais; e (4) propriedade moderna burguesa.” p. 131-132
“A Idade Moderna começa a esboçar-se com a expansão comercial, pelo início da grande produção manufature ira, pela formação de impérios financeiros, pelas sociedades por ações, e no século XVI, com a descoberta do Novo Mundo, a propriedade privada mobiliária toma-se mundial. “ p. 135
“Nesse contexto, com o advento da modernidade, é retomado o direito romano que tratava da propriedade. A incorporação do direito romano pela burguesia emergente não se deu somente pelo fato de que este direito tinha uma “logicidade interna”; ou que era o direito mais bem elaborado de que se tinha conhecimento, mas principalmente porque as formulações teóricas que ele continha atendiam às necessidades de legitimação da acumulação denotadas no modo de produção capitalista que aí surgia. Nesse sentido, a instituição da propriedade privada, tratada em suas diversas formas, ganha destaque em Marx como parte de um processo