Embargos de declaração
Ref. ao Proc. Nº 00000
Embargante: BANCO DAS ALMAS
Embargado (a): FERNANDA
O BANCO DAS ALMAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador adiante assinado, inconformado, data vênia, com a omissão da r. sentença de fls... , vem respeitosamente a presença de V.Exa., interpor o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos em decorrência da omissão constada na r. sentença, adiante demonstrada.
I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber, cita-se o mencionado dispositivo.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A leitura expressa do mencionado dispositivo atenta ao fato que embargos visam desvincular as decisões proferidas pelo juiz ou tribunal de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, neste sentido, cita-se o respeitado doutrinador Fredie Didier Jr. que aponta para o sentido dos embargos de declaração.
“Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.” (2009, p. 186).
Ainda no que diz respeito ao cabimento dos embargos cita-se a Súmula nº 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, litteris:
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos