Embargos de Declaração
Ref. ao Proc. Nº– EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante:
Embargado (a):
A, já qualificado nos autos do processo em destaque, por seu procurador in fine firmado, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. 01), inconformado, data vênia, com a vergastada sentença de fls... , vem respeitosamente até Vossa Excelência, opportuno tempore, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao processo, em decorrência das omissões na sentença, adiante demonstradas.
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber, cita-se o mencionado dispositivo
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A leitura expressa do mencionado dispositivo atenta ao fato que embargos visam desvincular as decisões proferidas pelo juiz ou tribunal de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, neste sentido, cita-se o respeitado doutrinador Fredie Didier Jr. que aponta para o sentido dos embargos de declaração
“Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.” (2009, p. 186). Ainda no que diz respeito ao cabimento dos embargos cita-se a Súmula nº 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, litteris:
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual