Embargos de declaração e embargos infrigentes
Nesse trabalho os temas que serão abordados consistem nos recursos de Embargos Infringentes que será o primeiro abordado e o recurso de Embargos de Declaração que será abordado logo depois. Primeiramente apresentaremos uma noção geral do que é um recurso. Recurso consiste em um remédio voluntario idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, recursos consistem em um remédio voluntario, significa dizer que a interposição do recurso consiste em um ato de vontade. É uma manifestação de insatisfação, pois só recorre de uma decisão judicial aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento. Isso significa que não se pode atribuir natureza de recurso ao reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório.
Esse remédio voluntário surge dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada, essa característica é essencial aos recursos, capaz de distinguir das ações autônomas de impugnação, por isso não da origem ao aparecimento de um novo processo, sendo, em verdade, um incidente do mesmo processo em que prolatado o pronunciamento impugnado.
Com o recurso pretende que se alcancem quatro resultados: Reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial impugnada.
A reforma que sem sombra de dúvidas esta em primeiro lugar, isso se acontece toda vez que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um erro de julgamento. Isso ocorre quando o juiz profere uma declaração errônea da vontade que não é a sua verdadeira, ou seja, quando o juiz profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei, então, toda vez que se interpuser recurso contra uma decisão sob fundamento de que a mesma deu errônea solução a questão sobre a qual versa, o objeto de tal recurso será a reforma da referida decisão judicial.
Ocorre a invalidação quando o recurso é interposto sob o fundamento de que a decisão impugnada tenha