Atividade 02 - Módulo II - Pós Processo Civil
Dos doutrinadores que lecionam pela ampliação quanto ao cabimento de efeitos infringentes aos embargos de declaração, destacamos Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo esses doutrinadores os efeitos modificativos seriam possíveis quando os embargos de declaração fossem interpostos visando suprir omissão, esclarecer contradição e correção de erro, por considerarem que a modificação do julgado é decorrência natural da apreciação dos embargos declaratórios, quando em caso de suprimento de omissão ou eliminação de contradição. (Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor. 7ªed. Revistas dos Tribunais, 2003.).
Para Humberto Theodoro Júnior, aos embargos de declaração somente podem ser atribuídos efeitos interruptivo e suspensivo, contudo atribui à incidência dos efeitos infringente à jurisprudência.
Em que pese aos efeitos infringentes, Humberto Theodoro Jr. leciona que estes tem cabimento visando à eliminação da obscuridade ou contradição, ou visando suprir omissão: “No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (Curso de Direito Processual Civil, 54ª ed. 2013, Editora Forense, p. 676).
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “Os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes quando estes resultarem de omissão ou