Fraude à execução
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca traçar um panorama sobre a diferenciação entre Fraude Contra Credores e a Fraude à Execução. Tais institutos jurídicos constituem duas armas poderosas criadas pela nossa legislação civil para frear os impulsos daqueles que objetivam lesar os seus credores e a própria administração da justiça.
Não obstante outros meios de proteção do credor estas duas fraudes estão presentes e constantes entre os negócios jurídicos e são carecedoras de atenção especial visto que vislumbram a negativa do cumprimento de compromissos assumidos.
Ainda que ambas as fraudes versem sobre lesão aos interesses de seus credores, torna-se importante distinguir os seus requisitos e efeitos. Assim sendo, a presente pesquisa se iniciará com uma breve analise separada dos dois institutos, na qual serão examinados seus principais aspectos e efeitos jurídicos.
Por fim, será realizada uma comparação entre os dois institutos, buscando estabelecer os seus traços que distinguem os dois institutos.
2 A FRAUDE E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL
A palavra fraude, partindo de um significado leigo, expressa a ideia de “abuso de confiança; ação praticada de má-fé...” (HOLANDA, 1998, p.308).
Assim, para a existência de uma fraude é preciso que o agente fraudador esteja agindo com dolo, ou seja, tenha a vontade de praticar o ato que lesará alguém.
Contemporânea à norma jurídica “entende-se que a fraude é a própria negação do direito, contrapondo-se todas as regras jurídicas, mesmo as mais necessárias – fraus omnia corrumpit” (DIAS, 2001. p.21).
Trata-se da ação exercitada com a intenção de prejudicar terceiros. É a violação de um compromisso ou uma frustração das disposições legais por meio de procedimentos aparentemente lícitos que, no entanto, visam tão somente lesar terceiros.
Pois bem, neste ponto tanto a fraude contra credores com a fraude à execução se assemelham, visto que em ambos os