Fraude a execuçao trabalhista
O advogado trabalhista Christian Ortiz, autor de artigos sobre o assunto, explica que “fraude à execução é a alienação de bens por parte do devedor, quando já em curso demanda capaz de lhe reduzir a insolvência, valendo dizer que o réu é conhecedor desta ação que poderá ensejar a constrição forçada de seus bens”.
Na prática, significa dizer que a fraude ocorre quando o indivíduo – deliberadamente - vende tudo o que tem só para não ter o patrimônio penhorado para pagamento da dívida. “É um atentado processual do réu contra o Estado-Juiz, impedindo que o órgão da justiça competente para a execução alcance os bens para a satisfação do crédito reconhecido”, avalia.
O juiz responsável pelo Juízo Auxiliar da Execução e coordenador da 1ª Semana Nacional da Execução Trabalhista na 20ª Região (Sergipe), Antônio Francisco de Andrade, afirma que “o indivíduo, agindo de má-fé e aproveitando o descuido de pessoas desavisadas, vende o bem, lesando, assim, duas pessoas: o terceiro e o trabalhador que fica sem receber o pagamento da dívida”. Nesses casos, a compra é anulada pela Justiça. “Só vai restar ao terceiro entrar com uma ação regressiva contra quem vendeu”.
O trabalhador Francisco Firmino espera, há 12 anos, pelo pagamento de uma dívida de 11 mil reais da empresa de saneamento em que trabalhava, em Goiânia. A advogada dele descobriu que a empresa estava tentando vender o imóvel penhorado para pagamento da dívida, em uma arrematação fraudulenta em Brasília.
“Duas empresas fizeram ofertas para arrematar o imóvel. Só que acabou ficando comprovado, em ambas, que um dos sócios era filho do proprietário do bem penhorado. A arrematante que ofereceu o maior valor desistiu da proposta,