Fraude a Execução
FRAUDE À EXECUÇÃO
Da cautela imprescindível do credor no Registro de Imóveis
Artigo científico apresentado à Rede de Ensino LFG para a obtenção do título de Especialista em Processo Civil – Tuma 15.
Orientador: Prof. Fabiano Guadagnucci Santos.
NOVO HAMBURGO / RS
2013
FRAUDE À EXECUÇÃO
Da cautela imprescindível do credor no Registro de Imóveis
Claudio de Aquino Caçanja1
RESUMO
A escolha do tema a ser estudado, tem a pretensão de expor a divergência que há entre teses jurídicas, quando se tratar da necessidade ou não da averbação das ações que tratam o art. 593, incisos I e II do CPC. Muito embora o instituto da fraude à execução seja demasiadamente amplo e ao mesmo tempo complexo, optou-se por direcioná-lo a averbação junto ao Registro Imobiliário, sem perder o foco do direito processual civil, mas levando-se em consideração a amplitude do princípio da publicidade que o Registro Imobiliário transmite. Afinal, bastaria para o credor obter segurança jurídica suficiente para garantir o que lhe é ou possa ser devido, pautando-se tão somente no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, ou deverá valer-se da fé pública registral. palavras-chave: Fraude à execução – Averbação no Registro Imobiliário – Garantia do credor – Publicidade – boa-fé do terceiro.
1. INTRODUÇÃO
Temos a premissa de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC. art.591)2.
Parte-se do princípio de que, a fraude à execução propriamente dita, está estritamente relacionada a elidir a todo custo, uma sentença condenatória ou um processo que verse sobre direitos reais, que garanta o bem da vida, que na medida do possível seja plenamente concretizável, melhor dizendo, uma sentença executável.
De nada valha, uma pretensão judicial favorável, se ao final seja