Fraude a execução
O presente trabalho visa o estudo de acórdão proferido no Recurso Especial número 1163114/MG, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 01 de agosto de 2011, interposto por Renata Colen de Freitas Guimarães e Outros em face do Espólio de Cícero Reinaldo de Lima, julgado pela Quart Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Recorrentes opuseram embargos de terceiros nos autos de execução promovida pelo Recorrido em face de seus pais (Paulo Guimarães Junior e Cristina Colen de Freitas Guimarães), fiadores de Maria de Fátima Moreira Cerqueira. No referido embargos de terceiros aduziram que o bem indicados pelo exeqüente não mais pertencia aos executados, mas sim aos próprios embargantes, tendo sido adquiridos por sentença homologatória de partilha à época do divórcio de seus pais, então executados.
Ao apreciar os embargos de terceiros opostos pelos Recorrentes, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, rejeitos os embargos por reconhecer que a doação feita pelos executados aos seus filhos, ora embargantes, ocorrera em fraude à execução.
Em sede de apelação a sentença foi mantida, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que “Há fraude à execução, quando o devedor, citado validamente no processo de execução, doa aos filhos o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, sem fazer prova da existência de outros bens passíveis de constrição.”
Assim sendo, inconformados com a manutenção da decisão que reconheceu a fraude à execução, os recorrentes interpuseram Recurso Especial apoiados na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 130, 245, parágrafo único, 535, II, 593, III, do Código de Processo Civil; art. 1º, da Lei 8009/90 e arts. 5º, LIV e LV e 6º, da Constituição Federal, bem como violação da Súmula 268/STJ.
Sustentou os Recorrentes a inexistência de