Fraude à Execuçao
Diferenças entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução:
Na Fraude Contra Credores são atingidos interesses privados, enquanto a Fraude à Execução viola a atividade jurisdicional do Estado;
A Fraude Contra Credores pressupõe um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado com ações para cobrar seus créditos; a Fraude à Execução não pressupõe um devedor insolvente, pois tal estado só se concretiza no no curso da ação judicial do alienante;
Na Fraude Contra Credores, cabe ação pauliana, fundada no eventus damni (prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor) e no consilium fraudis (consciência dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente) para que o ato de disposição fraudulenta seja desconstituído; na Fraude à Execução há necessidade de ação para anular o ato, pois a lei já o considera ineficaz;
Na Fraude à Execução, a intenção de lesar o credor é muito mais evidente, por já haver processo em curso;
Casos de Fraude à Execução:
Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Demais casos previstos em lei (III, art. 593, CPC):
Penhora sobre crédito: art. 672, § 3º, CPC;
Averbação no registro público da execução distribuída: art. 615-A, §3º, CPC;
Penhora registrada: art. 240 da Lei dos Registros Públicos;
Alienação ou oneração de bens do sujeito passivo de dívida ativa regularmente inscrita: art. 185 do Código Tributário Nacional;
As hipóteses de maior relevância, falando-se me fraude à execução, são a alienação e a oneração de bens, praticadas pelo devedor que tem correndo contra sí demanda capaz de reduzí-lo à insolvência.
A Lei nº 11.382 de 2006, em seu § 4º,