Fraude a execução
FRAUDES À EXECUÇÃO
SÃO LEOPOLDO, 28 DE ABIRL DE 2011.
FRAUDE À EXECUÇÃO:
Fraude à execução está insculpida no artigo 593 inciso II do código de processo civil: “quando correr demanda sem constrição de bens e sem qualquer registro de qualquer ato processual.” [1]
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capa de reduzi-los a insolvência.
III - nos demais casos expressos em lei.
Em havendo constrição do bem, mas sem registro do ato processual, ocorrerá fraude contra o poder jurisdicional do estado e em havendo registro do ato processual ocorrerá fraude contra o direito registral.
Efeitos para os três tipos de fraudes:
a) Contra o direito registral: nesta fraude o registro serve para publicar a terceiros que alguém está demandando a respeito de certos bens, ou que estes foram retirados de seu patrimônio provisoriamente como garantia de alguém.
b) Contra o poder jurisdicional do estado: nesta fraude ocorre “um verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.”[2]
c) Na fraude a execução stricto sensu: nesta demanda já está em curso no judiciário porém a aquisição do bem por terceiro não é nem nula nem anulável, mas simplesmente ineficaz contra o credor, "Havendo extinção do processo, consequentemente, desaparecendo a demanda, não se fala mais em ineficácia da alienação e muito menos em fraude à execução. Continua válida a venda ou oneração", pois o negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente". Assim, se