Fraude a execução
Fraude à Execução e Fraude Contra Credores
Foz do Iguaçu, setembro de 2011.
Introdução
O presente trabalho tem como finalidade principal a assimilação de conhecimentos a respeito da Fraude a Execução que é instituto de Direito Processual, um incidente do processo, que não depende de ação própria para ser declarada.
Também acerca da Fraude Contra Credores que é de matéria de Direito Processual e necessita de ação apropriada, denominada Ação Pauliana.
Fraude à Execução
Fraudar execução significa tornar irrealizável a execução de sentença judicial, pela inexistência, real ou simulada, de bens, fraude a execução tem sido considerada pela doutrina como atitude contra a dignidade da justiça, por tratar-se de comportamento tendente a dificultar a realização do direito do titular sujeito a execução.
O devedor responde com seus bens por suas obrigações ou dívidas, conforme o preceito da legislação material e processual. A alienação de bens para evitar a constrição da penhora ou arresto, ou qualquer outra forma de garantir o credor da obrigação, pode ser conceituada como em fraude de execução, dependendo, sempre, de certas condições para que ela se estabeleça. Distingue-se a fraude à execução da fraude a credores, eis que, os elementos e características mostram-se diversos.
Um dos requisitos para que surja a fraude de execução é a pendência de ação fundada em direito real; outro, que ao tempo da alienação esteja tramitando contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Outras previsões legais, também colaboram para estabelecer o conceito do instituto da fraude de execução, especialmente o registro da penhora ou outro ato de constrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sufragado a tese de que para o surgimento da fraude de execução torna-se necessário a reunião de certos requisitos, sem os quais ela pode não se configurar.