Fraude a Execução
A legislação brasileira apresenta juntamente doutrinas de autores renomados prevê a possibilidade de haver em nosso sistema jurisdicional uma serie de fraudes com o objetivo da não realização de um pagamento de divida por um determinado devedor, dentre elas podemos citar duas fraudes que possuem pontos em comum em determinados momentos, a Fraude a Execução e a Fraude contra Credores.
Nosso ordenamento jurídico determina que a responsabilidade patrimonial do devedor recaia sobre suas dívidas, ou seja, as dividas contraídas por uma determinada pessoa será objeto de uma ação judicial, para que as mesmas recaiam sobre o patrimônio do devedor.
Nota-se que o objetivo da responsabilização patrimonial do devedor é evitar que o contraente de dividas haja sempre de má fé para com terceiros com a intenção de dar-lhe prejuízo, ou seja, que contraia inúmeras dívidas ou obrigações para com terceiros sem a intenção de cumprir.
De acordo com o artigo 591 do Código de Processo Civil brasileiro “o devedor responde para com o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Apesar da previsão legal da responsabilização patrimonial do devedor para efetivação do cumprimento de suas obrigações legais, ainda muito se vê em demandas judiciais, ações que comprovam fraudes executadas por devedores para não cumprirem com suas obrigações, estejam elas em decurso judicial ou não.
Conforme dito anteriormente, fraude contra credores e fraude à execução, dentre inúmeras outras, são ações desempenhas pelos devedores para fraudar o não cumprimento de suas obrigações para com terceiros. No entanto, é objeto deste estudo apresentar seu foco na fraude à execução, porém, a fraude contra contradores apresenta pontos comuns em relação a esta, e podem ser confundidas, merecendo também ser objeto de estudo, com a intenção de apresentar em que pontos divergem e em que pontos se complementam.
A fraude à