Fraude a execução

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Fraude a execução: Trata-se de importante instituto de processo civil, vez que garante o resultado prático do processo, contudo, sozinho, não é o suficiente para transpor todos os obstáculos colocados pelos devedores de má-fé que fazem de tudo para frustrar seus direitos. Outros importantes institutos são as fraudes contra credores e os negócios simulados, estes últimos normalmente muito difíceis de serem detectados e ainda mais para serem provados. A fraude à execução, portanto, é a melhor saída para que o credor garanta a satisfação de seus direitos, uma vez que pede menos requisitos para sua caracterização.

Execução na obrigação de entregar coisa certa: na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento o juiz deve condenar o réu a entregar a coisa certa; deve fixar o prazo para o cumprimento da obrigação e pode estabelecer multa pelo atraso do cumprimento da obrigação. Caso a obrigação ñ seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel).
Procedimento na obrigação de entregar coisa incerta: ñ guarda diferença substanciais da coisa certa, com exceção de q a coisa incerta precisa ser especificada para q haja execução, havendo assim a possibilidade de haver incidente da impugnação da escolha feita pela parte contrária.
Adjudicação: Se realiza com a transferência da propriedade do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao credor, para a extinção de seu direito. Alienação por iniciativa particular: Ocorre quando não houve interesse na adjudicação do bem, que é sempre preferencial. A alienação (venda) pode ser realizada por iniciativa do próprio credor ou por intermédio de credores credenciados perante a autoridade judiciária.
Hasta Pública: Ocorre quando não há interesse na adjudicação do bem e o credor não requerer a alienação por iniciativa particular. Usufruto de imóvel ou móvel: É uma forma rara de expropriação. Consiste em uma forma de o credor

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