fraude execução titulo
Introdução
O instituto da Fraude à execução é regido pelo Código de Processo Civil, que por seus princípios e normas procura garantir o exercício do direito material, disponibilizando instrumentos hábeis à composição de conflitos de interesses.
Dentre os princípios que regem a execução judicial podemos destacar o da livre disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil. Segundo este princípio, a execução deve ser feita de modo a satisfazer o credor com o mínimo de prejuízo ao executado (artigos 620 e 716 do CPC). Pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o executado não poderá ser levado à condição de miserabilidade.
A execução deve ser real, ou seja, incidir sobre os bens do executado e não sobre sua pessoa (art. 591 do CPC).
Fraude à Execução
Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
Busca a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Também objetiva a lei evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
A alienação de bens em qualquer dessas hipóteses é ineficaz (relativa, parcial e originária) em relação ao autor da ação, ou seja, a venda do bem não poderá ser-lhe oposta, e o bem continuará respondendo pela dívida.
Importante frisar que não ocorrerá nulidade e sim ineficácia da venda, uma