MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO
1. BREVE RELATO
A recente reforma parcial da execução civil suscita várias discussões relevantes que já são objeto de estudos doutrinários e pesquisas acadêmicas.
Dentre elas ganha vulto a que concerne à substituição dos embargos do executado por figura supostamente nova, a impugnação.
Como se recorda, na autorizada lição de LIEBMAN, a única forma de defesa do executado eram os embargos à execução, cuja natureza de ação de conhecimento incidental foi posta em relevo pelo mestre peninsular com o apoio da maioria dos autores brasileiros.
Com o passar do tempo, o gênio de PONTES DE MIRANDA propugnou pela admissibilidade de um meio de defesa endoprocessual, que se consolidou em conhecidos trabalhos de processualistas como GALENO LACERDA, LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA E OUTROS.
IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR
Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o devedor-executado tem a possibilidade de apresentar defesa, impugnando a execução.
Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução de títulos judiciais (sentença) e extrajudiciais, a defesa do executado também é diferenciada. Assim, em se tratando de cumprimento de sentença, a técnica processual adequada é a impugnação.
Por seu turno, a defesa do executado com base em título extrajudicial se dá por meio dos embargos à execução, que, antes da reforma, prestavam-se a impugnar todas as modalidades de procedimento executivo.
As exceções a esta regra geral são: sentença proferida em face da Fazenda Pública (artigo 730 do CPC) e o devedor-executado de alimentos (artigo 732 do CPC), já que, em ambos os casos, os embargos à execução continuam a ser o remédio que a Fazenda Pública e o devedor de alimentos podem apresentar contra uma sentença que os condene a cumprir uma obrigação.