Evolu O Historica Da Fraude Contra Credores
BRASILEIRO
Muito embora o instituto da fraude à execução tivesse presença marcada desde a era romana – guardada as devidas peculiaridades histórico-temporais –, a pesquisa que ora se apresenta parte, em sua análise histórica, do instituto no Direito brasileiro.
Em nosso país, como fruto da legislação portuguesa, mais especificamente das
Ordenações do Reino: Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, essa última com notada aproximação ao que se entende pelo instituto hodiernamente, a fraude à execução só teve sua confirmação como norma processual pelo Regulamento nº 737, conhecido como Decreto
Imperial nº 737, de 25 de novembro de 1850.
Os resquícios histórico-legais desse instituto remontam a disposições específicas, presentes no Livro III, Título LXXXVI, das Ordenações Filipinas, quando era proibido, por exemplo, a alienação de bens de raiz, durante a demanda judicial, consoante expressão literal do § 14º (“Dos agravos e das sentenças definitivas”). Esse capítulo retratava uma espécie de hipoteca judiciária sobre os bens do condenado ao pagamento de soma pecuniária, ao prever que “... o que tiver bens de raiz, que não valham o contido na condenação, não os poderá 4 alhear, durante a demanda, mas logo ficarão hipotecados por esse mesmo feito e por esta
Ordenação para pagamento da condenação.”2 Era espécie de direito de seqüela, em favor do vencedor, sobre os bens alienados (na linguagem da época: alheados) durante a demanda. Seguindo na mesma trilha, os §§ 15º e 16º das mesmas Ordenações, a referir-se à execução de sentença condenando alguém por ação real ou pessoal, ou para que entregasse coisa certa do vencedor3
. Caso alienado essa coisa, o valor atribuído a ele poderia se dar de duas maneiras: pela verdadeira valia, e pelo valor estimatório por afeição à mesma, podendo ser cumulativa essa valoração4
.
Outra situação prevista nas Ordenações era a hipótese de não se encontrar bens