Contesta O Carmelo
Processo no. 2009.0031.0124-4
ANA TRAQUINAS, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG nº 8.888.888, inscrita no CPF Sob o nº 777.777.777 residente e domiciliada na Rua Jardineira, Bairro Gioppo, nº 975, nesta; na AÇÃO DE ADOÇÃO, que lhe é movida por CARMELO NAOVERDADE e BERNADINA NAOVERDADE, também devidamente qualificados vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
1. Preliminarmente
Inexistência ou Nulidade da Citação
No caso concreto, ocorreu a inexistência da citação, uma vez que os requerentes pelos motivos não sabidos, não qualificaram devidamente parte requerida, mesmo tendo conhecimento do endereço da requerida, pois os mesmos residem na mesma rua, conforme previsto no art. 301, I, do CPC, tal matéria é preliminar de ordem pública, a qualquer momento no processo. Conforme jurisprudência e doutrina abaixo:
TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20130111733547 DF 0173354-43.2013.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 28/03/2014
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO DO RÉU ATUALIZADO INDICADO PELO AUTOR. CITAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.PARA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO É NECESSÁRIO QUE SEJAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE RESTE EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 2.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE O AUTOR INDICOU NOVO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE REQUERIDA, PORÉM NÃO HOUVE DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DEVIDA, POIS, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PARA QUE ANTES SEJA DILIGENCIADO O ENDEREÇO DECLINADO PELO AUTOR. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.