Advogado
PROCESSO N°: 0431.13.83541-5
MARIA DE JESUS E SILVA e SEBASTIÃO DE JESUS, já qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, por seu advogado, respeitosamente perante V.Exa., interpor o presente
AGRAVO RETIDO, contra a respeitável decisão de fl. 20 com fulcro nos arts. 522 e seguintes do CPC e demais legislação aplicável à espécie, pelas razões deduzidas em apartado.
Requerem os agravantes que, recebido este recurso, após a manifestação do agravado, V.Exa. reconsidere sua r. decisão, ou que fique o presente recurso retido nos autos até julgamento de eventual apelação.
Termos em que pede deferimento.
Monte Carmelo, 12 de agosto de 2014
(outra página)
MINUTA DO AGRAVO RETIDO
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monte Carmelo
Processo.: 0431.13.83541-5
AÇÃO ORDINÁRIA (INDENIZATÓRIA)
AGRAVANATES: MARIA DE JESUS E SILVA E SEBASTIÃO DE JESUS.
AGRAVADO: JORNAL NACIONAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS Julgadores,
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de agravo retido, interposto com fulcro no art. 523 do CPC, para reformar a r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal para provar o dano moral apontado cometido pela parte ré, ora agravada.
Afirmou o ilustre magistrado, fl. 20, que o dano moral poderia ser provado apenas pelo depoimento pessoal, não havendo necessidade de oitiva de qualquer testemunha.
É a síntese do necessário.
RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
O art. 400 do CPC regulamenta as hipóteses de produção de prova testemunhal, sendo que da exegese de tal dispositivo não se mostra admissível o indeferimento da oitiva da testemunha pleiteada pelos agravantes.
Tal artigo é expresso ao afirmar que a prova testemunhal é “sempre admissível”, só não podendo ser aceita em duas hipóteses que não se verificam no caso